Os presentes Termos e Condições Negociais aplicam-se aos leilões online de bens móveis organizados pela sociedade comercial Praças Abstratas, Lda., através da leiloeira TAGUS Art Auctioneers, doravante designada TAGUS, com estabelecimento comercial na Tv. do Convento de Jesus, 16-A, 1200-126 Lisboa, Portugal.
I. DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º - Enquadramento
A TAGUS rege a sua atividade de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 155/2015, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade leiloeira, bem como nos presentes Termos e Condições Negociais e noutros que sejam individualmente fixadas antes da realização de cada leilão.
Artigo 2.º - Funcionamento do Website e Catálogos dos Leilões
1. A TAGUS organiza os leilões online no website tagusart.com, no qual são disponibilizados em versão digital os catálogos com imagens fotográficas e descrição dos bens que compõem cada lote para venda.
2. A visualização das imagens fotográficas dos lotes nos catálogos não dispensa a observação direta dos bens ali representados nas instalações da TAGUS, durante o horário de funcionamento, com o objetivo de conferir a conformidade do bem reproduzido em fotografia com o seu original.
3. A descrição dos bens constante dos catálogos, incluindo a sua natureza, autoria, origem, época, estado de conservação e materiais, deve ser entendida como opinião da TAGUS, não se substituindo a uma avaliação individual do interessado sobre estes aspetos.
4. Nos leilões online que organiza, a TAGUS pode permitir a participação de utilizadores registados noutras plataformas geridas por terceiros.
5. A TAGUS não controla, nem garante, que a utilização da plataforma dos leilões online por parte dos utilizadores registados seja feita em conformidade com os presentes Termos e Condições Negociais, pelo que não pode ser responsabilizada, em caso algum, por danos e prejuízos que derivem de incorreta utilização do mesmo por parte dos utilizadores registados.
6. A plataforma disponibilizada pela TAGUS para realização dos leilões online opera de forma automatizada, pelo que, não pode igualmente a TAGUS ser responsabilizada por eventuais danos derivados de quaisquer falhas técnicas ou problemas de funcionamento do website, que afetem os utilizadores registados.
7. No caso de se verificar um problema de funcionamento do website num leilão online, a TAGUS pode, sem para tal ficar obrigada, repetir o leilão afetado ou recolocar os bens afetados em novo leilão.
Artigo 3.º - Dados Pessoais
1. A TAGUS é a entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais fornecidos pelos Vendedores e Compradores nos termos da legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de abril (Regulamento Geral de Proteção de Dados) e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto..
2. Os dados pessoais facultados pelo Vendedor ou pelo Comprador são processados pela TAGUS para cumprimento de obrigações legais e contratuais, bem como para fins informativos e publicitários inerentes à atividade leiloeira da TAGUS.
3. O Vendedor ou o Comprador consentem expressamente no processamento dos seus dados pessoais fornecidos com o propósito enunciado no número anterior.
4. Os dados pessoais do Vendedor ou do Comprador recolhidos pela TAGUS são confidenciais e não podem ser facultados a terceiros, salvo consentimento expresso do seu titular.
5. O Vendedor ou o Comprador têm o direito de acesso aos seus dados pessoais, podendo requerer a sua alteração, retificação ou eliminação, através do website www.tagusart.com, por correio eletrónico para o endereço info@tagusart.com ou por carta registada, com aviso de receção, para o endereço da TAGUS, na Tv. do Convento de Jesus, 16-A, 1200-126 Lisboa - Portugal.
II. CONDIÇÕES RELATIVAS AOS VENDEDORES
Artigo 4.º - Contrato
1. Entre a TAGUS e o Vendedor é obrigatoriamente celebrado um contrato de prestação de serviços, doravante designado por contrato.
2. O contrato é reduzido a escrito e inclui, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) A identificação da TAGUS com indicação da sua sede, número de pessoa coletiva, nome e número de identificação fiscal dos seus representantes legais;
b) A identificação do Vendedor e, se for o caso, do seu representante com poderes para o efeito, com menção do nome, residência, número de identificação civil e fiscal;
c) A descrição sumária dos bens a submeter a leilão;
d) O valor base de cada bem, ou seja, o valor mínimo de venda do bem acordado pelas partes;
e) A comissão devida pelo Vendedor à TAGUS pela venda dos bens;
f) A identificação discriminada de outros serviços a prestar pela TAGUS, tais como catalogação, seguro, limpeza, restauro, certificados ou outros documentos exigidos por lei;
g) A declaração do Vendedor ou do seu representante, de conhecimento e aceitação dos presentes Termos e Condições Negociais.
3. O contrato dura por tempo indeterminado, cessando a sua vigência com o pagamento da conta de venda ou a devolução dos bens ao Vendedor pela TAGUS, consoante o caso.
4. A vigência do contrato pode, ainda, cessar:
a) Por mútuo acordo;
b) Nos casos expressamente previstos nos presentes Termos e Condições Negociais;
c) Por resolução unilateral com justa causa.
Artigo 5.º - Alterações ao Contrato
O contrato pode ser alterado por mútuo acordo e por escrito, sem prejuízo de a TAGUS poder modificar a descrição e/ou aumentar o valor base dos bens constantes do contrato, assim como estabelecer livremente o número de bens a colocar em cada lote, no catálogo onde venham a ser incluídos esses bens.
Artigo 6.º - Garantias e obrigações do Vendedor
1. O Vendedor garante ter capacidade e legitimidade para contratar e, em especial, ser o proprietário e legítimo possuidor dos bens, que os mesmos se encontram livres de ónus, encargos ou restrições determinados por entidades administrativas ou judiciais.
2. Se, na vigência do contrato, o Vendedor for notificado ou de alguma forma tomar conhecimento de um procedimento tendente à criação de ónus, encargos ou restrições sobre os bens ou que qualquer terceiro arroga um direito sobre estes, deve informar tal facto à TAGUS, de imediato e por escrito.
3. O Vendedor compromete-se a não retirar os bens consignados para venda em leilão, após a data de assinatura do respetivo contrato.
4. No caso de os bens não ficarem na posse da TAGUS, o Vendedor assume perante esta e o Comprador a obrigação de colocar os bens à disposição do Comprador logo que este o solicite.
5. A TAGUS reserva-se o direito de solicitar, a todo o tempo, a apresentação de documentos comprovativos da propriedade dos bens ao Vendedor.
6. O Vendedor assume a obrigação de indemnizar a TAGUS, seus representantes, trabalhadores ou colaboradores, bem como bem o Comprador, por qualquer dano ou prejuízo que sofram em consequência do incumprimento das disposições previstas nos números anteriores.
Artigo 7.º - Responsabilidade da TAGUS pelo depósito. Seguro
1. Salvo estipulação em contrário, a TAGUS apenas se responsabiliza pelos bens depositados nas suas instalações que estejam abrangidos por contrato devidamente assinado pelas partes nos termos do artigo 4.º, ou que lhe tenham sido formalmente confiados para efeitos de avaliação, ou outros.
2. A responsabilidade da TAGUS por eventuais perdas ou danos, incluindo furto ou roubo, que possam ocorrer em bens abrangidos por contrato e/ou bens que lhe tenham sido formalmente confiados, está coberta por seguro, nos seguintes termos:
a) No caso de bens abrangidos por contrato, pelo valor base;
b) No caso de bens formalmente confiados, para efeitos de avaliação ou outros, pelo valor de avaliação fixado unilateralmente pela TAGUS.
3. Todos os bens seguros pela TAGUS têm uma franquia de 1% sobre o valor base por sinistro, pelo que, quaisquer indemnizações que ocorram terão sempre a aplicação da referida franquia.
4. O seguro vigora até que a titularidade dos bens deixe de pertencer ao Vendedor ou até que este deva proceder ao seu levantamento.
5. A TAGUS não pode, em caso algum, ser responsabilizada por danos resultantes do simples manuseamento de bens em mau estado de conservação.
6. Se os bens não forem vendidos e o Vendedor não proceder ao seu levantamento no prazo estabelecido, após este prazo o Vendedor será o único responsável pelos bens e a TAGUS ou qualquer seu representante, trabalhador ou colaborador, não poderá ser responsabilizada por qualquer perda ou dano, incluindo a título de negligência..
Artigo 8.º - Responsabilidade do Vendedor pela posse
Quaisquer perdas ou danos, incluindo furto ou roubo, que ocorram num bem enquanto este estiver na posse do Vendedor, mesmo após a assinatura do contrato, são da sua inteira e exclusiva responsabilidade, ficando este obrigado a indemnizar a TAGUS e/ou o Comprador por todos os danos e prejuízos sofridos.
Artigo 9.º - Responsabilidade do Vendedor pelo transporte
O transporte dos bens para depósito nas instalações da TAGUS, bem como o seu posterior levantamento e transporte em caso de não venda, é da inteira responsabilidade do Vendedor.
Artigo 10.º - Venda de bens sujeitos a regime especial – Contrastaria e CITES
1. Os bens constituídos por metais preciosos colocados em venda pela TAGUS observam o disposto no Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias (RJOC), aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de setembro, e demais legislação aplicável, devendo estar devidamente contrastados sempre que tal for legalmente exigível.
2. Compete ao Vendedor apresentar os bens constituídos por metais preciosos devidamente contrastados pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A. (INCM), antes da sua colocação em leilão, sempre que tal seja exigido por lei.
3. Os bens que incorporem materiais de espécies da fauna e flora selvagens protegidas, colocados em venda pela TAGUS, devem ser previamente certificados em conformidade com as disposições da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), ratificada por Portugal em 1980, e do Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de setembro, que estabelece a sua aplicação em território nacional, adaptando-a às alterações dos Regulamentos (CE) n.ºs 338/97 e 865/2006.
4. Compete ao Vendedor de bens que incorporem materiais de espécies da fauna e flora selvagens protegidas, tais como marfim, tartaruga ou coral, entre outras, apresentar o respetivo certificado emitido pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), antes da sua colocação em leilão, sempre que tal seja exigido por lei.
5. Caso seja acordado entre o Vendedor e a TAGUS, esta poderá tratar dos procedimentos junto da INCM e/ou do ICNF, consoante o caso, comprometendo-se o Vendedor a entregar e assinar os documentos necessários, bem como a pagar à TAGUS as correspondentes despesas de acordo com o preçário em vigor.
Artigo 11.º - Organização de lotes
Compete à TAGUS organizar a lista de lotes para venda em leilão, com imagens fotográficas e respetivo valor base, podendo cada lote integrar um ou mais bens do Vendedor.
Artigo 12.º - Conta de venda
1. A conta de venda é remetida pela TAGUS ao Vendedor e resume o resultado dos lotes vendidos em leilão.
2. O Vendedor autoriza a TAGUS a deduzir ao valor da venda dos lotes:
a) A comissão de venda que lhe é devida nos termos do contrato, acrescida de IVA à taxa legal;
b) O montante dos serviços e outras despesas previstos no contrato, acrescido de IVA à taxa legal.
3. No caso de não venda do lote, no termo do contrato a TAGUS debita ao Vendedor apenas o montante dos serviços e outras despesas nele previstos.
Artigo 13.º - Compensação
Se o Vendedor dever à TAGUS qualquer quantia enquanto Comprador de outros bens, autoriza expressamente a TAGUS a deduzir essa quantia à conta de venda, operando nessa medida a compensação entre os créditos existentes.
Artigo 14.º - Liquidação da conta de venda
1. No caso de venda do(s) lote(s), a TAGUS procede ao pagamento da conta de venda ao Vendedor, mensalmente, entre os dias 25 e 30 de cada mês.
2. Se o Comprador não proceder ao pagamento do lote no prazo estabelecido, o pagamento da conta de venda ao Vendedor terá lugar no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data em que aquele montante for efetivamente recebido pela TAGUS.
3. Em caso de incumprimento por parte do Comprador, a TAGUS deve decidir em conjunto com o Vendedor qual a conduta mais adequada a tomar para obter o pagamento por parte do Comprador.
4. Se, no caso concreto, não for possível a TAGUS obter instruções do Vendedor relativamente à conduta a adotar, o Vendedor autoriza expressamente a TAGUS a procurar acordar condições especiais de pagamento do montante em dívida, remover, armazenar ou segurar o lote vendido, resolver retenções formuladas pelo ou contra o Comprador nos termos que julgar mais convenientes à cobrança de importâncias devidas pelo Comprador ao Vendedor e, se necessário, proceder à resolução do contrato, devolver montantes ao Comprador ou adotar quaisquer das medidas previstas no Artigo 29.º.
Artigo 15.º - Obra de arte original. Direito de sequência
1. Se o bem vendido constituir uma obra de arte original, o autor da obra, que não seja o Vendedor, tem direito, nos termos do artigo 54.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 92/2019, de 4 setembro), a uma participação sobre o valor obtido na venda, livre de impostos.
2. Neste caso, o pagamento da participação é da responsabilidade do Vendedor da obra de arte original, o qual se compromete a reter tal quantia e entregá-la ao autor ou, se for o caso, aos herdeiros do autor, a solicitação destes ou de quem validamente os represente.
3. No caso de o autor da obra de arte original, seus herdeiros ou quem validamente os represente contactar a TAGUS com vista ao pagamento da participação referida nesta cláusula, a TAGUS prestará informação sobre os dados de contacto do Vendedor e dos termos em que se processou a venda, para que o autor possa exercer o seu direito legal junto do mesmo.
Artigo 16.º - Bens não vendidos
1. No caso de não venda de um lote, e após o pagamento da respetiva conta de venda, o Vendedor deve optar, no prazo de 7 (sete) dias após a notificação, por:
a) Aceitar a reposição do lote não vendido, num leilão subsequente que a TAGUS venha a realizar, com um valor mínimo de venda até 30% abaixo do valor base; ou
b) Proceder ao levantamento do lote mediante o pagamento das despesas devidas nos termos do contrato, sem direito a qualquer compensação ou indemnização pelo facto da não venda do bem.
2. Se a Tagus considerar que o lote não vendido deverá ser recolocado em leilão por valor mínimo de venda superior a 30% abaixo do valor base, deverá obter prévia autorização do Vendedor.
3. Após a terceira tentativa de venda frustrada nos termos da alínea a) do número anterior, pode a Tagus solicitar ao Vendedor o levantamento dos bens não vendidos nos termos do artigo 17.º.
4. No silêncio do Vendedor após a notificação prevista no n.º 1, a TAGUS procederá pela ordem ali indicada, repondo o bem à venda em leilões seguintes e, verificando-se a terceira tentativa de venda frustrada, o Vendedor obriga-se a proceder ao levantamento do bem, cessando o contrato celebrado com a TAGUS.
Artigo 17.º - Prazo de levantamento de bens não vendidos
Caso o Vendedor opte por proceder ao levantamento do bem não vendido, deve fazê-lo nas instalações da TAGUS, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que comunicou à TAGUS a sua decisão.
Artigo 18.º - Venda fora de leilão
1. A TAGUS reserva-se o direito de proceder à venda de um lote retirado de leilão por falta de licitação, pelo valor base acordado, a todo o tempo, até efetivo levantamento do bem pelo Vendedor, salvo se este indicar de forma expressa no contrato que apenas pretende vender o bem em leilão.
2. À venda, nos termos do número anterior, aplicam-se as condições de venda estabelecidas no contrato.
Artigo 19.º - Incumprimento do prazo de levantamento
1. Decorrido o prazo referido no artigo 17.º sem que o bem tenha sido levantado pelo Vendedor, considera-se invertido o título da posse sobre o bem, para todos os efeitos legais, ficando o Vendedor responsável pela perda ou dano, incluindo furto ou roubo, que possa ocorrer no bem, não podendo a partir dessa data nem a TAGUS, nem os seus representantes, trabalhadores ou colaboradores ser responsabilizados por essa eventualidade.
2. O Vendedor ficará igualmente responsável por todas as despesas de remoção, armazenamento ou seguro do bem a que haja lugar, nos termos do preçário em vigor.
Artigo 20.º Exames e Peritagens
1. A TAGUS reserva-se o direito de, a todo o tempo, efetuar ou mandar efetuar exames e/ou peritagens ao bem, para verificação da respetiva descrição constante do contrato.
2. No caso de tais exames ou peritagens permitirem concluir que o contrato não se encontra materialmente correto, poderá a TAGUS denunciá-lo ou resolvê-lo e, no caso de o Vendedor ter atuado com dolo ou negligência grosseira na negociação e celebração do contrato, deverá indemnizar a TAGUS pelos danos e prejuízos por esta sofridos, incluindo o dano de imagem no caso de a venda do bem já ter sido publicitada; poderá ainda a TAGUS resolver o contrato com efeitos imediatos, de forma fundamentada, sem que por isso tenha o Vendedor direito a qualquer indemnização, no caso de tais exames ou peritagens não se revelarem conclusivos mas, ainda assim, subsistirem para a TAGUS fundadas dúvidas sobre a correção material do contrato.
Artigo 21.º - Incumprimento do Vendedor
Em caso de incumprimento por parte do Vendedor das respetivas obrigações emergentes do contrato, incluindo, designadamente, a obrigação de disponibilizar o bem à TAGUS, poderá esta notificar o Vendedor para sanar o incumprimento em prazo razoável e útil, findo o qual, se a situação de incumprimento persistir, a TAGUS terá o direito de resolver o contrato com efeitos imediatos, tendo ainda direito a reclamar do Vendedor, a título de cláusula penal, uma quantia correspondente às comissões que seriam devidas por Vendedor e Comprador em caso de venda do bem pelo valor base estipulado no contrato, acrescida de quaisquer outras quantias devidas pelo Vendedor ao abrigo do contrato e sem prejuízo de um eventual dano excedente.
III. CONDIÇÕES RELATIVAS AOS COMPRADORES
Artigo 22.º - Registo online
1. Para poder registar-se no website da TAGUS - www.tagusart.com - e licitar nos leilões, o potencial Comprador deve ser maior de idade, preencher obrigatoriamente os campos relativos ao seu nome, morada, número de identificação fiscal, contacto telefónico e e-mail, e declarar conhecer e aceitar os presentes Termos e Condições Negociais.
2. A palavra-passe e demais meios de autenticação definidos aquando do registo no website da TAGUS devem ser mantidos confidenciais pelo utilizador, responsabilizando-se este por qualquer acesso não autorizado à respetiva conta.
3. A TAGUS reserva-se o direito de suspender ou cancelar o registo, ou ignorar uma qualquer licitação, de quem não tiver cumprido as suas obrigações em leilões anteriores, designadamente de pagamento e levantamento de lotes comprados, ou a quem tiver prestado informações falsas ou incorretas.
4. O cancelamento do registo pode ser efetuado a todo o tempo pelo utilizador, mediante o envio de mensagem de correio eletrónico para o endereço info@tagusart.com.
Artigo 23.º - Prova da identificação
A TAGUS pode solicitar, a todo o tempo, a apresentação de um documento de identificação válido e em vigor ao potencial Comprador.
Artigo 24.º - Exigência de garantia
A TAGUS reserva-se igualmente o direito de, no acto de registo ou em momento posterior, solicitar a qualquer potencial Comprador a apresentação de uma garantia que a TAGUS considere razoável, tanto quanto à forma como ao montante.
Artigo 25.º - Licitações. Compra
1. São aceites licitações de valor igual ou superior ao valor base de cada lote.
2. As licitações online para um determinado lote são automaticamente executadas pela TAGUS ao melhor valor permitido por quaisquer outras licitações online eventualmente recebidas para o mesmo lote.
3. Os incrementos dos lances online obedecem à seguinte tabela:
De: | €0 | a | €19 | incremento: | €1 | ||||||||||||||||||||||
De: | €20 | a | €49 | incremento: | €2 | ||||||||||||||||||||||
De: | €50 | a | €99 | incremento: | €5 | ||||||||||||||||||||||
De: | €100 | a | €199 | incremento: | €10 | ||||||||||||||||||||||
De: | €200 | a | €499 | incremento: | €20 | ||||||||||||||||||||||
De: | €500 | a | €999 | incremento: | €50 | ||||||||||||||||||||||
De: | €1.000 | a | €1.999 | incremento: | €100 | ||||||||||||||||||||||
De: | €2.000 | a | €4.999 | incremento: | €200 | ||||||||||||||||||||||
De: | €5.000 | a | €9.999 | incremento: | €500 | ||||||||||||||||||||||
De: | €10.000 | a | €19.999 | incremento: | €1.000 | ||||||||||||||||||||||
De: | €20.000 | a | €49.999 | incremento: | €2.000 | ||||||||||||||||||||||
De: | €50.000 | a | €99.999 | incremento: | €5.000 | ||||||||||||||||||||||
De: | €100.000 | a | €199.999 | incremento: | €10.000 | ||||||||||||||||||||||
De: | €200.000 | a | €499.999 | incremento: | €20.000 | ||||||||||||||||||||||
De: | €500.000+ | a | incremento: | €50.000 |
4. Havendo licitações de valor coincidente nas diversas plataformas, prevalece a licitação que for submetida na plataforma da TAGUS, cabendo à TAGUS decidir em caso de dúvida.
5. As licitações online recebidas e aceites pela TAGUS são confidenciais.
6. O potencial Comprador aceita que as suas licitações no website da TAGUS, uma vez aceites, são definitivas e não podem, por qualquer meio, ser anuladas ou revogadas, não sendo a TAGUS responsável por quaisquer erros ou falhas que ocorram na licitação online por parte do Comprador.
7. O Comprador será aquele que licite e compre o lote pelo valor mais alto, sem prejuízo da possibilidade de exercício de preferência ou opção por entidades oficiais, nos termos da legislação em vigor.
8. No caso de um leilão sequencial temporizado, sempre que se verifiquem licitações durante os últimos 2 minutos que antecedem a hora de fecho do leilão de um lote em licitação, serão adicionados mais 2 minutos à hora de fecho do leilão desse mesmo lote e assim sucessivamente. O leilão terminará quando ninguém mais licitar.
Artigo 26.º - Ofertas máximas
1. As ofertas máximas registadas pelos licitantes não são divulgadas pela TAGUS.
2. As ofertas máximas registadas são geridas pelo website da TAGUS, significando que o valor do lote será incrementado de forma automática pelo sistema, desde que exista outra licitação ou oferta máxima colocada posteriormente.
3. Os licitantes que colocarem ofertas máximas, estarão a licitar o valor base de licitação (caso não existam ainda quaisquer licitações) ou o valor da licitação seguinte apresentada para o lote, ficando o valor dessa licitação condicionado a outro(s) valor(es) de eventuais ofertas máximas registadas previamente.
Artigo 27.º - Pagamento. Comissão de compra
1. O Comprador obriga-se a pagar à TAGUS a quantia total devida pela compra do lote, ou seja, o valor da respetiva venda e a seguinte comissão de compra sobre este valor, acrescida de IVA à taxa legal, se o mesmo for devido:
a) No website TAGUS (Live Auctions platform) - 20%;
b) No website Drouot - 24%;
c) No website Invaluable - 26%;
d) No website Bidspirit - 22%.
2. O pagamento deve ser realizado no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do dia seguinte à data de fecho do leilão, podendo ser efetuado através de numerário, multibanco, transferência bancária ou cheque, nos termos da legislação em vigor.
3. O lote fica à disposição Comprador para levantamento após confirmação da boa cobrança pela TAGUS da quantia total devida.
4. A titularidade do bem transfere-se para o Comprador após o pagamento à TAGUS da quantia total devida pela compra do lote e levantamento do bem/ou o termo do prazo para o efeito. Até à transferência de titularidade, o bem permanece propriedade do Vendedor.
Artigo 28.º - Levantamento e transporte. Responsabilidade do Comprador pelo lote adquirido
1. O levantamento e transporte do lote adquirido é da inteira responsabilidade do Comprador, sem prejuízo da eventual indicação pela TAGUS de empresa(s) prestadora(s) desse serviço, a qual exclui qualquer responsabilidade pelo facto da TAGUS, seus representantes, trabalhadores ou colaboradores.
2. O Comprador deve proceder ao levantamento do lote adquirido no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de fecho do leilão, e após o pagamento do montante total em dívida.
3. Qualquer perda ou dano do lote comprado, incluindo furto ou roubo, que ocorra durante o prazo para o seu levantamento, apenas confere ao Comprador o direito de receber quantia igual à paga até esse momento pelo lote, sem direito a indemnização ou juros.
Artigo 29.º - Incumprimento do Comprador. Não pagamento ou não levantamento dos lotes adquiridos
1. Se o Comprador não cumprir as condições e prazos de pagamento e/ou levantamento dos lotes adquiridos, previstos nos artigos 27.º e 28.º, a TAGUS, por si e/ou em representação do Vendedor, pode adotar uma ou várias das seguintes medidas:
a) Invocar o direito de retenção sobre um ou todos os lotes vendidos ao Comprador no leilão em causa, ou noutro leilão, até ao cumprimento da obrigação assumida;
b) Rejeitar qualquer licitação efetuada pelo Comprador em leilões subsequentes;
c) Atuar judicialmente contra o Comprador com vista a ser ressarcida dos prejuízos emergentes do incumprimento.
2. Para além do disposto no n.º 1, em caso de não pagamento do lote adquirido, a TAGUS pode:
a) Cobrar juros de mora, à taxa legal aplicável às transações comerciais, sobre o montante total em dívida até ao seu efetivo recebimento;
b) Anular a venda e voltar a vender em leilão ou fora de leilão, o lote não pago pelo Comprador, sem prejuízo da cobrança de qualquer importância que permaneça em dívida pelo Comprador faltoso e sem que este se possa opor ou pedir indemnização.
3. Para além do disposto no n.º 1, em caso de não levantamento do lote adquirido, a TAGUS pode cobrar as despesas de remoção, armazenamento e seguro do mesmo, nos termos do preçário em vigor.
4. No caso previsto no número anterior, o Comprador fica ainda responsável pela perda ou dano de qualquer natureza, incluindo furto ou roubo, do lote adquirido e não levantado.
5. Decorridos 60 (sessenta) dias após o pagamento do lote sem que o Comprador proceda ao seu levantamento, o mesmo autoriza, expressamente e sem reservas, que a TAGUS proceda à venda do mesmo para ressarcimento de todos os custos suportados. Havendo saldo positivo com a venda do lote, o mesmo será pago ao Comprador.
6. A TAGUS mantém o Vendedor informado sobre as medidas adotadas relativamente ao Comprador e, se a medida em concreto requerer intervenção do Vendedor, deverá este mandatar a TAGUS para o que se revele necessário ou conveniente.
7. Sempre que a TAGUS conseguir cobrar, de forma judicial ou extrajudicial, o crédito sobre o Comprador, entregará o valor devido ao Vendedor no prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequente à efetiva cobrança.
Artigo 30.º - Descrição, estado de conservação e autenticidade dos bens
1. Os Compradores aceitam os bens no estado de conservação em que se encontram à data da realização do leilão, cabendo aos potenciais Compradores confirmar pessoalmente nas instalações da TAGUS, através da observação do lote, a exatidão da descrição constante do catálogo, designadamente no que diz respeito a eventuais restauros, faltas ou defeitos mencionados.
2. No caso de bens que incluam mecanismos ou componentes elétricos, a TAGUS incluirá na descrição do lote no catálogo informação sobre o seu estado de funcionamento, sem contudo se responsabilizar pelo seu bom funcionamento.
3. Verificando-se uma discrepância relevante entre a descrição e a realidade do bem no momento da aquisição - que implique significativa alteração do valor do bem -, ou que algum bem constituiu uma falsificação deliberada, o mesmo pode ser devolvido pelo Comprador à TAGUS no prazo de 2 (dois) anos a contar da data da compra, no mesmo estado em que se encontrava à data do leilão, acompanhado de um relatório subscrito por perito reconhecido no mercado nacional ou internacional, relativo aos defeitos ou falsificações identificados no bem, do número do lote e da data do leilão em que foi vendido.
4. A TAGUS pode contrapor à peritagem apresentada pelo Comprador outra de valor equivalente, caso em que o diferendo será decidido mediante consulta a um terceiro perito, escolhido por ambas as partes.
5. Se a TAGUS considerar que o Comprador tem razão, a compra e venda será anulada e a importância total que pagou à TAGUS devolvida, sem que o Vendedor a tal se possa opor.
6. Verificando-se o disposto no número anterior e o pagamento da conta de venda já tiver ocorrido, o Vendedor deve restituir à TAGUS o montante recebido pela venda do bem.
7. O disposto no presente artigo aplica-se exclusivamente ao Comprador originário, ou seja, aquele que tiver adquirido o bem no leilão, e restringe-se ao montante total por si pago pela compra, não podendo reivindicar qualquer perda, prejuízo ou dano sofrido ou despesa realizada.
Artigo 31.º - Inexistência do direito de livre resolução
O Comprador online reconhece que por ter efetuado uma compra em leilão não beneficia do direito de livre resolução do contrato, previsto na legislação que regula os contratos celebrados à distância.
Artigo 32.º - Reivindicações de terceiros
A TAGUS não é responsável perante o Comprador de qualquer bem que, por facto imputável ao Vendedor ou a terceiro, venha a ser alvo de reclamações ou reivindicações de terceiros incluindo a apreensão, pelas autoridades competentes, independentemente da data em que tenha sido determinada ou efetivada a respetiva reclamação, reivindicação ou apreensão, e da natureza ou montante de quaisquer prejuízos, perdas ou danos que para o Comprador possam decorrer desse facto, os quais devem ser reclamados pelo Comprador diretamente ao Vendedor ou terceiro causador.
Artigo 33.º - Restrições à transmissão, exportação e similares
1. A TAGUS não é igualmente responsável perante o Comprador por qualquer bem que venha a ser impedido de sair do país ou sujeito a qualquer outro ónus, encargo ou restrição determinado por entidades administrativas ou judiciais, incluindo ao abrigo da legislação de proteção do património cultural.
2. Constitui responsabilidade do Comprador informar-se (e, se for o caso, obter) sobre quaisquer (i) licenças e outras formalidades ou restrições à exportação, de Portugal para o país de destino pretendido pelo Comprador; e (ii) licenças e outras formalidades ou restrições à importação no país de destino pretendido pelo Comprador.
Artigo 34.º - Limitação de responsabilidade
Excepto em caso de dolo e sem prejuízo do seguro legalmente obrigatório, a eventual responsabilidade da TAGUS perante o Comprador fica, em qualquer caso, limitada ao montante efetivamente pago por este pela aquisição do lote.
IV. DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 35.º - Direitos sobre fotografias e publicações
O Vendedor e o Comprador autorizam expressamente a TAGUS a fotografar, publicar e utilizar, a todo o tempo e sob qualquer forma, a imagem e a descrição dos bens que através dela tenham sido colocados em leilão.
Artigo 36.º - Comunicações
As comunicações da TAGUS dirigidas a Vendedores, licitantes ou Compradores, são efetuadas por correio eletrónico, telefone ou correio. Se efetuadas por correio registado, consideram-se recebidas 3 (três) dias após a sua expedição.
Artigo 37.º - Alterações
Os presentes Termos e Condições Negociais podem ser alterados pela TAGUS, sem aplicação retroativa.
Artigo 38.º - Foro competente
Para resolução de qualquer litígio entre as partes emergente do Contrato e dos presentes Termos e Condições Negociais será exclusivamente competente o foro da Comarca de Lisboa.
Artigo 39.º - Arbitragem
Nos termos do disposto na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, informa-se o consumidor que, em caso de litígio, pode recorrer ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, sito na Rua dos Douradores, 116 – 2.º, 1100-207 Lisboa, disponível em http://www.centroarbitragemlisboa.pt.
Para mais informações deverá ser consultado o Portal do Consumidor em http://www.consumidor.pt.
Março de 2023.